Pretende-se com este estudo contribuir para a reflexão sobre a possibilidade e a conveniência da denominada “mediação penal de adultos” no âmbito da violência doméstica entre cônjuges, ex-cônjuges ou entre o agente e pessoa com quem aquele mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges. O legislador português optou por não admitir, nestes casos, a mediação penal como mecanismo de diversão processual mas veio a reconhecer a possibilidade de um “encontro restaurativo” entre o agente do crime de violência doméstica e a sua vítima — verificada a vontade de ambos —, em momento posterior à suspensão provisória do processo ou à condenação.
Apreciar-se-ão criticamente estas opções e questionar-se-ão o tempo, os pressupostos e as finalidades desse encontro.